ENGESV - ENGENHARIA SUSTENTÁVEL

ENGESV - ENGENHARIA SUSTENTÁVEL
ENERGIA LIMPA

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

EXAUSTÃO VENTILAÇÃO CLIMATIZAÇÃO PROJETOS EXECUÇÃO E LAUDOS

EXAUSTÃO VENTILAÇÃO CLIMATIZAÇÃO PROJETOS EXECUÇÃO - SOMOS ESPECIALISTAS EM VENTILAÇÃO E EXAUSTÃO PARA COZINHAS E DESPOEIRAMENTO INDUSTRIAL (CAPTAÇÃO DE PÓ).



                                    

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quinta-feira, 14 de novembro de 2013

Projeto de Exaustão e Ventilação

                                                             

                                                        Engesv - Engenharia Sustentável

sexta-feira, 4 de outubro de 2013

LAUDO NBR 14518 (Sistemas de ventilação para cozinhas profissionais)

LAUDOS TÉCNICOS
DOS SISTEMAS DE EXAUSTÃO

 E

VENTILAÇÃO


NBR 14518 (Sistemas de ventilação para cozinhas profissionais)


     Nas cozinhas profissionais, os equipamentos, tais como fogões, fritadeiras, chapas, caldeirões, fornos, máquinas de lavar louças, etc., são fontes de emissão de calor, vapores com ou sem gordura e/ou materiais particulados, que devem ser captados localmente, de forma contínua, enquanto perdurar a sua geração.



 Para atender às necessidades de remoção das emissões e à consequente renovação de ar destes ambientes, deverá haver um sistema de ventilação composto por

- captores,
- rede de dutos e acessórios,
- ventiladores,
- dispositivos e equipamentos para tratamento do ar exaurido,
- elementos de prevenção e proteção contra incêndio,
- compensação do ar exaurido,

  
ACOMPANHA ART (ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA) JUNTO AO CREA DE SEU ESTADO  E A MESMA SERÁ FORNECIDA COM ATRIBUIÇÕES NOS CONHECIMENTOS DAS ENGENHARIAS :

ENGENHARIA DE CONTROLE E AUTOMAÇÃO, MECÂNICA E ENGENHARIA DE SEGURANÇA NO TRABALHO, ENGENHARIA BIOENERGÉTICA, GERENCIAMENTO DE PROJETOS.

EQUIPAMENTOS VISTORIADOS:

Captores, rede de dutos e acessórios, aspectos construtivos e de instalação, portas de inspeção, terminal de descarga, ventiladores, dispositivos e equipamentos para tratamento do ar exaurido e insuflamento de ar limpo, filtros, despoluidores atmosféricos e extratores de gordura, elementos de prevenção e proteção contra incêndio.


A ENGESV – ENGENHARIA SUSTENTÁVEL FORNECERÁ INCLUSO NOS LAUDOS.



1-       VISITA TÉCNICA
2-       METODOLOGIA APLICADA
3-       RESULTADOS OBTIDOS
4-       CONCLUSÕES e ORIENTAÇÕES
5-       DOCUMENTOS:
- 02 jogos de copias dos laudos assinados e registrados no CREA,                            
- 02 Dvds com todos os arquivos e pastas para posterior impressão,
- ART e NOTA FISCAL DOS SERVIÇOS,
- ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA DE OBRAS REALIZADAS NA ÁREA DE EXAUSTÃO E VENTILAÇÃO,
-PORTFÓLIO DA EMPRESA,
- REFERENCIA DE CLIENTES

                                             

                 Entre em contato realizamos estes laudos em todo o Brasil


Engº Sérgio Valadão
Diretor

(34) 99128-0211

- Engenheiro Mecatrônico;
- Engenheiro de Segurança no Trabalho;
- Especialista em Engenharia Bioenergética com ênfase em Biocombustíveis;
- MBA em Gestão de Projetos;
- Técnico em Mecânica







quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Executamos laudos, projetos e montagem para sistemas de exaustão e ventilação de cozinhas industriais conforme as normas NBR 14518 e ABNT 16401-1


Executamos laudos, projetos e montagem para sistemas de exaustão e ventilação de cozinhas industriais conforme as normas NBR 14518 e ABNT 16401-1


Conheça nas paginas internas as fotos das obras realizadas pela ENGESV - ENGENHARIA SUSTENTÁVEL, uma empresa que tem como missão prover soluções multidisciplinares nas áreas das engenharias, projetando, planejando, gerenciando, executando e fiscalizando obras industriais.

Somos especialistas em VENTILAÇÃO E EXAUSTÃO para cozinhas Industriais e DESPOEIRAMENTO INDUSTRIAL (captação de pó em unidades armazenadoras de grãos).









terça-feira, 30 de julho de 2013

FOTOS DAS OBRAS REALIZADAS PELA EMPRESA ENGESV - ENGENHARIA SUSTENTÁVEL

 Site : www.engesv.com.br

http://www.engesv.com.br/fotos_4.html?frm_data1=17&frm_data1_type=all#

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Projetar e prover soluções multidisciplinares nas áreas das  engenharias, planejando, gerenciando, executando e fiscalizando obras industriais. Agregar valor com ética, qualidade, agilidade, tornando o empreendimento sustentavel.

Objetivos: Crescimento, Participação de Mercado, Produtividade e Qualidade

Princípios: As Expectativas dos clientes orientam nossas ações,
Buscamos constantemente a eficácia,
Estilo gerencial e empreendedor, inovador e participativo,
Valorização do indivíduo,
Zelo pela imagem da empresa,
Ética nos relacionamentos.

Compromisso: Com o pronto atendimento e a satisfação de seus Clientes, a ENGESV está em busca permanente da qualidade dos seus serviços, aliada ao compromisso da competência, confiabilidade e ética profissional.

Metodologia: A ENGESV, oferece, com toda qualidade, um amplo atendimento em serviços especializados.

Prestamos Serviços de: Projetos de fabricação de maquinas e equipamentos agroindustriais, bioenergéticos e mecatrônicos, supervisão de gerenciamento de projetos na execução, reformas, manutenções, montagens em equipamentos de armazenagem e secagem de grãos agricolas, supervisão e gerenciamneto de obras mecânicas, elétricas, civil, projetos de captação de pó, captação de película, biodigestores, controle e automação, sistemas de proteções de descargas atmosféricas, engenharia de segurança no trabalho, desenvolvimento de projetos e serviços voltados a melhoria ambiental, sistemas de controle e combate a incêndios, usinagem, fabricação, montagem de usina completa de biodiesel, consultoria e assessoria nas áreas das engenharias, treinamentos e planos de negócios com sustentabilidade.


Valores: Consideramos o custo/preço, funções do bem ou serviço e sua disponibilidade,  retorno do capital, viabilidade a longo prazo, potencial de crescimento, capacidade de gestão, responsabilidade social, capacidade empregadora, defesa ambiental e qualidade dos produtos.


 Site : www.engesv.com.br

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sexta-feira, 3 de maio de 2013

PATROCÍNIO www.engesv.com.br


ENGENHARIA SUSTENTÁVEL  

www.engesv.com.br

PATROCINA O ESPORTE AMADOR DE ARAGUARI MG  

                                                   
ESPORTE CLUBE COMETA 

quarta-feira, 17 de abril de 2013

Laudo de segurança preventiva

Executamos laudos DE SEGURANÇA para sistemas de exaustão e ventilação de cozinhas industriais conforme as normas NBR 14518 e ABNT 16401-1

sexta-feira, 12 de abril de 2013

SOLDADOR DE SOLDA ELÉTRICA E OXIACETILENO

Programa do curso: 

TECNOLOGIA DA SOLDAGEM

metais ferrosos
metais não-ferrosos e suas ligas
eletricidade básica 
simbologia e terminologia
máquinas, equipamentos, ferramentas e acessórios de soldagem: processo eletrodo revestido


SOLDAGEM PROCESSO ELETRODO REVESTIDO 3F e 3G


Soldagem com eletrodo revestido
Ambiente de soldagem: Leiaute, piso, pintura, iluminação, ventilação e exaustão. 
Tipos características e aplicabilidade dos acessórios de soldagem: 
Técnicas de controle de temperatura na soldagem.


SOLDAGEM PROCESSO MAG 3F e 3G


Soldagem MAG
Soldagem em junta de topo e de ângulo, em aço baixo carbono, na posição sobre cabeça.
Regulagem de parâmetros de soldagem, na posição sobre cabeça.
Regulagem de parâmetros, seguindo especificações técnicas definidas em catálogos e em procedimentos.


SOLDAGEM PROCESSO TIG 3F e 3G


Soldagem TIG
Eletrodo de tungstênio utilizado no processo TIG


SOLDAGEM OXIACETILÊNICA


Soldagem com o processo Oxiacetilênico


Duração: 168 horas

Pré-Requisito 

O aluno deverá, no início do curso, ter no mínimo 18 anos de idade.

MAIORES INFORMAÇÕES PELO EMAIL: engenharia@engesv.com.br

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domingo, 25 de novembro de 2012

TREINAMENTOS PARA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL

A Engesv Engenharia Sustentável ministra diversos cursos e treinamentos para capacitação profissional, visando preparar os profissionais para suprir a escassez de mão de obra qualificada que o mercado de trabalho exige atualmente.


NR 01 - Noções Básicas de Segurança (Admissional)
  
NR 05 - CIPA
  
NR 06 - Equipamentos de Proteção Individual
  

NR 10 - Curso Básico de Segurança em Insta-lações e Serviços de EletricidadeNR 10 - Curso de ReciclagemNR 10 - Curso Comple-mentar - Segurança no Sistema Elétrico de Potência (SEP) e suas Proximidades
NR 11 - Operação de Ponte Rolante
  
NR 11 - Operador de Bob Cat
  
NR 11 - Operador de Empilhadeira Elétrica e a Gás


NR 11 - Operador de Paleteira
  
NR 11 - Operador de Retroescavadeira
  
NR 12 - Máquinas e Equipamentos
  
NR 13 - Formação de operadores de caldeira, auto claves e vasos de pressão
NR 13 - Reciclagem do "Treinamento de Segurança na Operação de Unidade de Processo
  
NR 13 - Reciclagem para operadores de caldeira
  
NR 13 - Segurança na Operação de Unidade de Processo
  
NR 18 - Trabalho em alturaNR 26 - Sinalização de segurança
NR 31 - Treinamento para Membros da CIPATR
  
NR 33 - Capacitação dos Supervidores de Entrada em Espaço Confinado
  
NR 33 - Capacitação pa-ra Entrada em Espaços Confinados
NR 33 - Reciclagem para Entrada em Espaços ConfinadosCombustão Industrial
  
Curso de Direção Defensiva
Eficiência Térmica em Caldeiras e Equipamentos Térmicos
  
Formação de Brigada de Incêndio
  
Gerenciamento de Pro-jetos
  
Manutenção Preventiva e Preditiva
  
Primeiros socorrosQueima de Resíduos
Torre de ResfriamentoTratamento de Água para Caldeiras e Recuperação de Condensado
Tratamento de Água Industrial
Tratamento de Efluentes Industrial

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  Fone:  (34) 9128-0211 - Uberlândia/MG-BRASIL
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"Procure bons conselhos e você terá sucesso; não entre na batalha sem antes fazer planos". Provérbios 20:18


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segunda-feira, 1 de outubro de 2012

TRABALHO EM ALTURA


NR-35 TRABALHO EM ALTURA
Publicação D.O.U.
Portaria SIT n.º 313, de 23 de março de 2012 27/03/12

35.1. Objetivo e Campo de Aplicação
35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura,
envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos
trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível
inferior, onde haja risco de queda.
35.1.3 Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos
competentes e, na ausência ou omissão dessas, com as normas internacionais aplicáveis.
35.2. Responsabilidades
35.2.1 Cabe ao empregador:
a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;
b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de
Trabalho - PT;
c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;
d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo,
planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;
e) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção
estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;
f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;
g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção
definidas nesta Norma;
h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não
prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;
j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela
análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;
k) assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.
35.2.2 Cabe aos trabalhadores:
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos
expedidos pelo empregador;
b) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;
c) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de
riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando
imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;
d) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou
omissões no trabalho.
35.3. Capacitação e Treinamento
35.3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de
trabalho em altura.
35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado
em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático
deve, no mínimo, incluir:
a) Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
b) Análise de Risco e condições impeditivas;
c) Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
d) Equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e
limitação de uso;
e) Acidentes típicos em trabalhos em altura;
f) Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros
socorros.
35.3.3 O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das
seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
d) mudança de empresa.
35.3.3.1 O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo
programático definido pelo empregador.
35.3.3.2 Nos casos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, a carga horária e o conteúdo programático
devem atender a situação que o motivou.
35.3.4 Os treinamentos inicial, periódico e eventual para trabalho em altura podem ser ministrados em
conjunto com outros treinamentos da empresa.
35.3.5 A capacitação deve ser realizada preferencialmente durante o horário normal de trabalho.
35.3.5.1 O tempo despendido na capacitação deve ser computado como tempo de trabalho efetivo.
35.3.6 O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a
responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.
35.3.7 Ao término do treinamento deve ser emitido certificado contendo o nome do trabalhador, conteúdo
programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores
e assinatura do responsável.
35.3.7.1 O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma cópia arquivada na empresa.
35.3.8 A capacitação deve ser consignada no registro do empregado.
4. Planejamento, Organização e Execução
35.4.1 Todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e
autorizado.
35.4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de
saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal
da empresa.
35.4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em
altura, garantindo que:
a) os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados;
b) a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação;
c) seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura,
considerando também os fatores psicossociais.
35.4.1.2.1 A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de saúde ocupacional do
trabalhador.
35.4.1.3 A empresa deve manter cadastro atualizado que permita conhecer a abrangência da autorização
de cada trabalhador para trabalho em altura.
35.4.2 No planejamento do trabalho devem ser adotadas, de acordo com a seguinte hierarquia:
a) medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução;
b) medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do
trabalho de outra forma;
c) medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser
eliminado.
35.4.3 Todo trabalho em altura deve ser realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de
risco de acordo com as peculiaridades da atividade.
35.4.4 A execução do serviço deve considerar as influências externas que possam alterar as condições do
local de trabalho já previstas na análise de risco.
35.4.5 Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco.
35.4.5.1 A Análise de Risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar:
a) o local em que os serviços serão executados e seu entorno;
b) o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;
c) o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem;
d) as condições meteorológicas adversas;
e) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e
individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da
redução do impacto e dos fatores de queda;
f) o risco de queda de materiais e ferramentas;
g) os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos;
h) o atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras;
i) os riscos adicionais;
j) as condições impeditivas;
k) as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o
tempo da suspensão inerte do trabalhador;
l) a necessidade de sistema de comunicação;
m) a forma de supervisão.
35.4.6 Para atividades rotineiras de trabalho em altura a análise de risco pode estar contemplada no
respectivo procedimento operacional.
35.4.6.1 Os procedimentos operacionais para as atividades rotineiras de trabalho em altura devem conter,
no mínimo:
a) as diretrizes e requisitos da tarefa;
b) as orientações administrativas;
c) o detalhamento da tarefa;
d) as medidas de controle dos riscos características à rotina;
e) as condições impeditivas;
f) os sistemas de proteção coletiva e individual necessários;
g) as competências e responsabilidades.
35.4.7 As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser previamente autorizadas mediante
Permissão de Trabalho.
35.4.7.1 Para as atividades não rotineiras as medidas de controle devem ser evidenciadas na Análise de
Risco e na Permissão de Trabalho.
35.4.8 A Permissão de Trabalho deve ser emitida, aprovada pelo responsável pela autorização da
permissão, disponibilizada no local de execução da atividade e, ao final, encerrada e arquivada de forma a
permitir sua rastreabilidade.
35.4.8.1 A Permissão de Trabalho deve conter:
a) os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos;
b) as disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco;
c) a relação de todos os envolvidos e suas autorizações.
35.4.8.2 A Permissão de Trabalho deve ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de
trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações em que não ocorram
mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho.
35.5. Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem
35.5.1 Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, acessórios e sistemas de ancoragem devem ser
especificados e selecionados considerando-se a sua eficiência, o conforto, a carga aplicada aos mesmos e
o respectivo fator de segurança, em caso de eventual queda.
35.5.1.1 Na seleção dos EPI devem ser considerados, além dos riscos a que o trabalhador está exposto, os
riscos adicionais.
35.5.2 Na aquisição e periodicamente devem ser efetuadas inspeções dos EPI, acessórios e sistemas de
ancoragem, destinados à proteção de queda de altura, recusando-se os que apresentem defeitos ou
deformações.
35.5.2.1 Antes do início dos trabalhos deve ser efetuada inspeção rotineira de todos os EPI, acessórios e
sistemas de ancoragem.
35.5.2.2 Deve ser registrado o resultado das inspeções:
a) na aquisição;
b) periódicas e rotineiras quando os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem forem recusados.
35.5.2.3 Os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem que apresentarem defeitos, degradação, deformações
ou sofrerem impactos de queda devem ser inutilizados e descartados, exceto quando sua restauração for
prevista em normas técnicas nacionais ou, na sua ausência, normas internacionais.
35.5.3 O cinto de segurança deve ser do tipo paraquedista e dotado de dispositivo para conexão em
sistema de ancoragem.
35.5.3.1 O sistema de ancoragem deve ser estabelecido pela Análise de Risco.
35.5.3.2 O trabalhador deve permanecer conectado ao sistema de ancoragem durante todo o período de
exposição ao risco de queda.
35.5.3.3 O talabarte e o dispositivo trava-quedas devem estar fixados acima do nível da cintura do
trabalhador, ajustados de modo a restringir a altura de queda e assegurar que, em caso de ocorrência,
minimize as chances do trabalhador colidir com estrutura inferior.
35.5.3.4 É obrigatório o uso de absorvedor de energia nas seguintes situações:
a) fator de queda for maior que 1;
b) comprimento do talabarte for maior que 0,9m.
35.5.4 Quanto ao ponto de ancoragem, devem ser tomadas as seguintes providências:
a) ser selecionado por profissional legalmente habilitado;
b) ter resistência para suportar a carga máxima aplicável;
c) ser inspecionado quanto à integridade antes da sua utilização.
35.6. Emergência e Salvamento
35.6.1 O empregador deve disponibilizar equipe para respostas em caso de emergências para trabalho em
altura.
35.6.1.1 A equipe pode ser própria, externa ou composta pelos próprios trabalhadores que executam o
trabalho em altura, em função das características das atividades.
35.6.2 O empregador deve assegurar que a equipe possua os recursos necessários para as respostas a
emergências.
35.6.3 As ações de respostas às emergências que envolvam o trabalho em altura devem constar do plano
de emergência da empresa.
35.6.4 As pessoas responsáveis pela execução das medidas de salvamento devem estar capacitadas a
executar o resgate, prestar primeiros socorros e possuir aptidão física e mental compatível com a
atividade a desempenhar.
Glossário
Absorvedor de energia: dispositivo destinado a reduzir o impacto transmitido ao corpo do trabalhador e
sistema de segurança durante a contenção da queda.
Análise de Risco - AR: avaliação dos riscos potenciais, suas causas, consequências e medidas de controle.
Atividades rotineiras: atividades habituais, independente da freqüência, que fazem parte do processo de
trabalho da empresa.
Cinto de segurança tipo paraquedista: Equipamento de Proteção Individual utilizado para trabalhos em
altura onde haja risco de queda, constituído de sustentação na parte inferior do peitoral, acima dos ombros
e envolto nas coxas.
Condições impeditivas: situações que impedem a realização ou continuidade do serviço que possam
colocar em risco a saúde ou a integridade física do trabalhador.
Fator de queda: razão entre a distância que o trabalhador percorreria na queda e o comprimento do
equipamento que irá detê-lo.
Influências Externas: variáveis que devem ser consideradas na definição e seleção das medidas de
proteção, para segurança das pessoas, cujo controle não é possível implementar de forma antecipada.
Permissão de Trabalho - PT: documento escrito contendo conjunto de medidas de controle visando o
desenvolvimento de trabalho seguro, além de medidas de emergência e resgate.
Ponto de ancoragem: ponto destinado a suportar carga de pessoas para a conexão de dispositivos de
segurança, tais como cordas, cabos de aço, trava-queda e talabartes.
Profissional legalmente habilitado: trabalhador previamente qualificado e com registro no competente
conselho de classe.
Riscos adicionais: todos os demais grupos ou fatores de risco, além dos existentes no trabalho em altura,
específicos de cada ambiente ou atividade que, direta ou indiretamente, possam afetar a segurança e a
saúde no trabalho.
Sistemas de ancoragem: componentes definitivos ou temporários, dimensionados para suportar impactos
de queda, aos quais o trabalhador possa conectar seu Equipamento de Proteção Individual, diretamente ou
através de outro dispositivo, de modo a que permaneça conectado em caso de perda de equilíbrio,
desfalecimento ou queda
Suspensão inerte: situação em que um trabalhador permanece suspenso pelo sistema de segurança, até o
momento do socorro.
Talabarte: dispositivo de conexão de um sistema de segurança, regulável ou não, para sustentar,
posicionar e/ou limitar a movimentação do trabalhador.
Trabalhador qualificado: trabalhador que comprove conclusão de curso específico para sua atividade em
instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino.
Trava-queda: dispositivo de segurança para proteção do usuário contra quedas em operações com
movimentação vertical ou horizontal, quando conectado com cinturão de segurança para proteção contra
quedas.